O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (20), o texto final do projeto de lei que regulamenta a profissão de comerciário. A matéria segue agora para sanção presidencial. A proposta (PLS 115/07), de Paulo Paim (PT-RS), já havia sido aprovada no Senado, mas voltou ao exame dos senadores por ter recebido três emendas na tramitação na Câmara. Segundo a vereadora e presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí, Rosane Simon, a proposta não contempla totalmente os anseios da categoria.
O relator, senador João Alberto Souza (PMDB-MA), rejeitou por exemplo a emenda número 1, por não trazer qualquer contribuição ao aperfeiçoamento do projeto, disse o relator. Esta emenda, “estabelecia regras para o trabalho do comerciário aos domingos e feriados” e, segundo ele, já estaria prevista nas leis 10.101/2000 e 11.603/2007.
Rosane Simon esclarece que a regulamentação do trabalho dos comerciários aos domingos e feriados é uma das principais pautas da categoria e que a legislação citada pelo senador é confusa, o que tem causado diferentes interpretações sobre esta questão. “Os senadores Paim e João Alberto perderam a oportunidade de regulamentar definitivamente esta questão, excluindo a matéria do texto final”, explica.
O texto originalmente aprovado no Senado determina que a atividade desempenhada pelos empregados do comércio venha especificada na carteira de trabalho, obrigando o empregador a anotar na CTPS a atividade ou função desempenhada pelo empregado, a qual deverá ser especificada. A jornada de trabalho dos comerciários será de oito horas diárias e de 44 semanais, que somente poderá ser alterada mediante negociação coletiva, no entanto, admite jornadas menores, de seis horas, para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Prevê também que o mesmo empregado não seja utilizado em mais de um turno de trabalho e institui oficialmente o dia 30 de outubro como dia do comerciário.
Contribuição patronal e sindical
A proposta estabelece à todas as empresas contribuir para as entidades sindicais, independentemente de filiação, porte ou número de empregados, assim como todos os comerciários, associados ou não, a pagar a contribuição (o texto original falava em taxa, troquei) sindical.
Nesse sentido o plenário também acabou com a emenda 3. No caso do trabalhador, a contribuição sindical será fixada em assembleia geral da entidade representativa da categoria profissional, não podendo ultrapassar 1% do salário. O texto da Câmara fixava em 1% ao mês. Nesta redação, estabelece que a contribuição não seja superior a 12% ao ano.
Segundo o presidente da Fecosul, Guiomar Vidor, a proposta aprovada é um marco importante para os comerciários brasileiros, que até então não tinham qualquer tipo de regulamentação. No entanto, o dirigente entende que os avanços contidos no projeto são muito pequenos e ainda não contemplam questões fundamentais para categoria como a unificação da data base, regulamentação do trabalho aos domingos e feriados (tendo em conta que a atual legislação não contempla os interesses da categoria), piso salarial ou a jornada de 40 horas. Guimar explica que estas revindicações seguem na pauta da categoria e serão motivo de uma segunda etapa de mobilização que deverá envolver o conjunto da categoria comerciária, que representa hoje mais de 10 milhões de trabalhadores brasileiros.
Rosane Simon entende que apesar de ter trazido poucas garantias, é importante ressaltar que o projeto traz o reconhecimento formal da categoria. Segundo ela, agora o comerciário conquista sua carteira de identidade. "Agora existimos na vida e na lei. Mas como trabalhadores temos ainda muita luta a trilhar."
Com informações do Jornal do Senado, DIAP e Fecosul
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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 26 de abril de 2012
Fórum Sindical encaminha manifesto ao TST em defesa da Contribuição Sindical
25/04/2012 - Manifesto ao TST
A Contribuição Sindical e a Defesa dos Trabalhadores
O movimento sindical brasileiro é um dos mais combativos do mundo. Seus dirigentes foram perseguidos, cassados e assassinados pela ditadura militar instaurada no país em 1º de abril de 1964. Foi protagonista na luta pela restauração da democracia e é um dos principais atores sociais em defesa do desenvolvimento do Brasil, com inclusão e distribuição de renda.
A Constituição de 1988, em seu artigo 8°, Inciso I, consolidou a autonomia e a liberdade sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, portanto somos contrários a ratificação da Convenção 87 da OIT e defendemos a regulamentação do Artigo 8º da CF.
A Contribuição Sindical é compatível com o regime vigente de Unicidade Sindical, e é justa socialmente com a maioria dos trabalhadores, uma vez que o sindicato representa a totalidade dos integrantes da categoria e não apenas aqueles que são associados, pois as campanhas salariais vitoriosas das categorias profissionais e econômicas se revertem para todos independente dos trabalhadores serem ou não sindicalizados.
Os sindicatos tem um papel social fundamental, lutam por melhorias salariais, condições dignas e decentes de trabalho, promovem benefícios assistenciais, jurídicos e de lazer, para toda a categoria representada.
É inaceitável do ponto de vista prático, político e histórico, portanto, caracterizar a Contribuição Sindical, mantida pela Carta Magna (artigo 8°, inciso IV), e que reverte em beneficio dos trabalhadores, como atentatória à liberdade e autonomias sindicais, apenas porque é prevista em lei.
Assim como em sua origem, a Contribuição Sindical é ainda hoje a principal sustentação financeira indispensável para a afirmação e organização da estrutura sindical brasileira, das categorias profissionais e econômicas.
A sua extinção, ao contrário de fortalecer a independência da classe trabalhadora frente ao Estado, e dos patrões, fragiliza ou mesmo extingue milhares de entidades sindicais imediatamente, deixando os trabalhadores impotentes nas relações com qualquer forma de instituição pública e com o capital e, ainda, indefesos e sob a ação de grupos estranhos aos seus objetivos primordiais.
Atuar contra essa forma de financiamento da organização sindical é atuar contra os interesses dos trabalhadores, cujas organizações representativas, uma vez extinta a contribuição, ficarão à mercê da sanha voraz do capital.
Nesse sentido, chamamos a atenção para a aprovação da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução de salário. A aprovação da Convenção 158, da OIT, de modo a garantir que o trabalhador não seja demitido imotivadamente. E, ainda, a aprovação da PEC que pune o trabalho escravo.
Estas e outras proposições é que devem ser objeto de campanha por parte do movimento sindical e não a extinção da contribuição sindical, que dá vitalidade e ajuda os trabalhadores a se protegerem das políticas restritivas dos governos e dos empresários que só visam o lucro em detrimento do desenvolvimento social e econômico da classe trabalhadora.
Concluindo, seria oportuno e necessário que o Tribunal Superior do Trabalho - TST extinguisse o Precedente
Normativo Nº 119.
Brasília-DF, 25 de abril de 2012
FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES
A Contribuição Sindical e a Defesa dos Trabalhadores
O movimento sindical brasileiro é um dos mais combativos do mundo. Seus dirigentes foram perseguidos, cassados e assassinados pela ditadura militar instaurada no país em 1º de abril de 1964. Foi protagonista na luta pela restauração da democracia e é um dos principais atores sociais em defesa do desenvolvimento do Brasil, com inclusão e distribuição de renda.
A Constituição de 1988, em seu artigo 8°, Inciso I, consolidou a autonomia e a liberdade sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, portanto somos contrários a ratificação da Convenção 87 da OIT e defendemos a regulamentação do Artigo 8º da CF.
A Contribuição Sindical é compatível com o regime vigente de Unicidade Sindical, e é justa socialmente com a maioria dos trabalhadores, uma vez que o sindicato representa a totalidade dos integrantes da categoria e não apenas aqueles que são associados, pois as campanhas salariais vitoriosas das categorias profissionais e econômicas se revertem para todos independente dos trabalhadores serem ou não sindicalizados.
Os sindicatos tem um papel social fundamental, lutam por melhorias salariais, condições dignas e decentes de trabalho, promovem benefícios assistenciais, jurídicos e de lazer, para toda a categoria representada.
É inaceitável do ponto de vista prático, político e histórico, portanto, caracterizar a Contribuição Sindical, mantida pela Carta Magna (artigo 8°, inciso IV), e que reverte em beneficio dos trabalhadores, como atentatória à liberdade e autonomias sindicais, apenas porque é prevista em lei.
Assim como em sua origem, a Contribuição Sindical é ainda hoje a principal sustentação financeira indispensável para a afirmação e organização da estrutura sindical brasileira, das categorias profissionais e econômicas.
A sua extinção, ao contrário de fortalecer a independência da classe trabalhadora frente ao Estado, e dos patrões, fragiliza ou mesmo extingue milhares de entidades sindicais imediatamente, deixando os trabalhadores impotentes nas relações com qualquer forma de instituição pública e com o capital e, ainda, indefesos e sob a ação de grupos estranhos aos seus objetivos primordiais.
Atuar contra essa forma de financiamento da organização sindical é atuar contra os interesses dos trabalhadores, cujas organizações representativas, uma vez extinta a contribuição, ficarão à mercê da sanha voraz do capital.
Nesse sentido, chamamos a atenção para a aprovação da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução de salário. A aprovação da Convenção 158, da OIT, de modo a garantir que o trabalhador não seja demitido imotivadamente. E, ainda, a aprovação da PEC que pune o trabalho escravo.
Estas e outras proposições é que devem ser objeto de campanha por parte do movimento sindical e não a extinção da contribuição sindical, que dá vitalidade e ajuda os trabalhadores a se protegerem das políticas restritivas dos governos e dos empresários que só visam o lucro em detrimento do desenvolvimento social e econômico da classe trabalhadora.
Concluindo, seria oportuno e necessário que o Tribunal Superior do Trabalho - TST extinguisse o Precedente
Normativo Nº 119.
Brasília-DF, 25 de abril de 2012
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