quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ministério Público do Trabalho e a contribuição Assistencial

O MP reconheceu que a taxa assistencial é para o custeio de atividades sindicais, em conformidade com o artigo 548 "caput" e alíneas "a" e "b" da CLT, que fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e confederativa. Por sua vez obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive porque vincularam-se as negociações coletivas, por meio de acordos, convenções, ou dissídios coletivos. Ou seja, são sentenças normativas que por sua vez beneficiam a todos mesmo os não filiados sindicalmente.

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