terça-feira, 30 de novembro de 2010

Imec perde ação movida contra Sindicato dos Comerciários de Lajeado

Na quarta-feira, 10 de novembro, ocorreu a sentença favorável ao Sindicato dos Comerciários de Lajeado em ação movida pelo Supermercado Imec. O juiz do Trabalho, Neuri Gabe, entendeu que o Sindicato agiu em defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores e não contra a empresa.
O Imec moveu ação alegando danos extrapatrimoniais já que estava sendo objeto de desmoralização, panfletagem e manifestações hostis à imagem da empresa por parte do Sindicato.

O Sindicato, por sua vez, expôs os problemas vivenciados pelos trabalhadores do supermercado, entre eles assédio moral. A entidade também alegou que não agia em nome próprio, mas em nome dos seus representados e em defesa da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). E que a manifestação em frente a loja se deu em razão da campanha salarial de 2009 organizada pela Fecosul e com a presença de 20 sindicatos dos comerciários do Estado.

Diz a setença: “...não se pode acolher o pedido da inicial que pretende impor uma espécie de censura prévia e permanente ao Sindicato, que poderia resultar na diminuição do direito constitucional atribuído a este tipo de ente, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional (art. 8º, inc. III, da Constituição Federal), além de ofensa ao art. 5º, inc. IV, da mesma Lei Maior (liberdade de manifestação).

Outro trecho: “Não houve conduta ilícita do demandado, como acima examinado. Mas mesmo que se pudesse enxergar nas manifestações do Sindicato o objetivo de difamar a autora, não existe prova da efetiva ocorrência de mácula à imagem e à credibilidade da empresa em decorrência das condutas atribuídas ao demandado. Nenhum elemento de convicção existe no sentido de que a empresa autora, a partir dos citados atos do Sindicato, teve, por exemplo, perda de clientela, imagem negativa, perda de conceito e repúdio da sociedade local”, sentencia o juiz.
Diante do exposto, rejeita-se também, o pleito de indenização por dano extrapatrimoniais, finaliza a sentença (0000565-94.2010.5.04.0771).

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